Câmara também mantém a taxa de Participação Variável no IRS em 2%. Devolve aos municípios 3%.
A Assembleia Municipal de Mirandela aprovou a proposta do executivo da câmara de manter em 0,30%, a taxa do IMI – Imposto Municipal Sobre Imóveis – referente a 2021, que os proprietários de habitações do concelho vão pagar, no próximo ano.
Recorde-se que os Municípios podem aplicar uma taxa que varia entre um valor mínimo de 0,30 por cento e um valor máximo de 0,45.
Pegamos num exemplo prático. Para quem tem habitação própria no concelho de Mirandela, cujo valor patrimonial seja de 100 mil euros, este ano pagou de IMI 300 euros, em 2022 vai pagar os mesmos 300 euros.
Tal como já vem acontecendo nos últimos anos, para quem tenha filhos a residir na sua habitação, a estas contas há ainda que subtrair os montantes aplicáveis aos diferentes agregados familiares.
Haverá uma redução de 20 euros para agregados com um dependente. 40 euros para quem tenha dois dependentes e está ainda previsto um desconto de 70 euros para agregados com três ou mais dependentes.
Foi ainda aprovada a elevação para o triplo da taxa a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas.
Também será majorada até 30% a taxa a aplicar aos prédios urbanos degradados e majorar até ao dobro a taxa de 0,8% aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma coleta de imposto inferior a 20,00 € por cada prédio abrangido.
A Assembleia Municipal de Mirandela também aprovou a proposta do executivo da câmara de manter a taxa de participação variável no IRS de 2%, a incidir sobre os rendimentos de 2021, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na área deste Município. Significa que a autarquia de Mirandela vai devolver aos Munícipes 3%.
Diga-se que os Municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável de 5% do IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal no concelho, relativa aos rendimentos do ano anterior, calculada sobre a respetiva coleta liquida das deduções previstas no Código do IRS. Ou seja, os municípios podem prescindir de parte do IRS que o Estado lhes transfere a favor dos seus residentes. A percentagem de devolução está entre 0% e 5% da coleta.
Recorde-se que o valor da devolução municipal ao contribuinte surge na nota de cobrança do IRS no campo “benefício municipal”.
Jornalista: Fernando Pires