José António Ferreira, Mestre em História Política Institucional, na área de Administração Local e Regional, ajuda a esclarecer.
É já na próxima segunda-feira, 2 de agosto, que termina o prazo para a entrega nos tribunais das listas de candidatos às eleições autárquicas de 26 de Setembro.
Comparativamente a 2017, há algumas alterações na Lei da Paridade que convém ter em conta, caso as listas não queiram ter nenhuma surpresa desagradável nos cinco dias em que o tribunal vai conferir todos os dados.
José António Ferreira, Mestre em História Política Institucional na área de Administração Local e Regional, ajuda a esclarecer as principais alterações.
Desde logo, a representação mínima de 33 % de cada um dos sexos que era exigida nas autárquicas de 2017, agora passa para 40%. “Apesar de a Lei continuar a permitir que as listas tenham duas pessoas do mesmo sexo seguidas, não pode, contudo, no resultado final da lista, apresentar um número inferior a 40 por cento de pessoas de outro sexo. Outra novidade que esta nova Lei vem trazer é que não há isenções do cumprimento desta cota, ao contrário do que acontecia anteriormente em freguesias e concelhos de diminuta população”, diz.
Se esta cota mínima de 40% não for tida em conta na apresentação das listas, e não for corrigida no prazo previsto, “a lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista”, revela José António Ferreira.
Outra novidade, é que esta lei da paridade também passa a ser obrigatória na posterior eleição das mesas das Assembleias Municipais, Assembleias de Freguesia e ainda dos vogais dos executivos das juntas de freguesia. “Após as eleições, quando se dá o momento em Assembleia de Freguesia para eleger os restantes vogais que vão ter as funções de secretário e tesoureiro, e em algumas juntas, mais dois vogais, como acontece por exemplo na junta de Freguesia de Mirandela, também essas listas têm de cumprir esta nova Lei da Paridade, assim como, as listas apresentadas às mesas das assembleias municipais e assembleias de freguesia”, esclarece.
José António Ferreira chama ainda a atenção de que se esta situação não acontecer, “será nula a deliberação da eleição de listas de candidatos”.
Por fim, o Mestre em História Política Institucional na área de Administração Local e Regional chama a atenção para o facto de esta nova Lei da Paridade abranger não só as listas de candidatos efetivos, como também os suplentes. “A Lei exige que cada lista de candidatura tenha de ter pelo menos um terço do número de efetivos, mas pode ir até à totalidade do número de efetivos. A título de exemplo, a Assembleia Municipal de Mirandela é composta por 31 eleitos diretos. A lista pode ser apresentada com 62 elementos, 31 efetivos e 31 suplentes. Se uma candidatura apresentar a totalidade de candidatos que a Lei permite (62), esta lista terá de conter, no mínimo, 25 pessoas de um sexo distinto do outro, os tais 40 por cento”.
As principais alterações na Lei da Paridade que já entram em vigor nas eleições autárquicas de 26 de Setembro, quando estamos a cinco dias de terminar o prazo da entrega de listas nos tribunais.
Jornalista: Fernando Pires
Foto: Estela Silva/Lusa